Edital CMDCA n° 01/2018

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EDITAL ESCOLHA  SUPLEMENTAR EM CARATER PRIORITÁRIO DE CONSELHEIROS TUTELARES – ELEIÇÕES UNIFICADAS 2018

 

 

Edital CMDCA nº 01/2018

Dispõe sobre o processo de escolha suplementar em caráter prioritário dos Conselheiros Tutelares no Município de Macieira/SC

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais, diante da deliberação do Conselho, realizada no dia 18 de maio de 2018, no auditório da Unidade Básica de Saúde de Macieira-SC,  e considerando o disposto nos arts. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução Conanda nº 170/2014 e da Lei Municipal 432/2009, abre as inscrições para a escolha suplementar do Conselho Tutelar do Município de Macieira, e dá outras providências.

 

1. Do Cargo e das Vagas

1 – A função é de Conselheiro Tutelar suplente, estando abertas vagas para repor os conselheiros titulares.

 

2 – Os candidatos mais votados farão parte de lista em ordem decrescente de votação.

2.1 – O primeiro mais votado será chamado para compor quadro de titularidade.

2.2 – O mandado se dará do dia da posse até 09 de janeiro de 2020.

 

3 – O conselheiro tutelar suplente, eleito no processo de escolha anterior, que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do presente processo.

 

2. Da Remuneração, Da Carga Horária e do Mandato

2.1 – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante de dedicação exclusiva e, conforme Lei Municipal nº 432/2009, é assegurado o direito a:

I – vencimento de R$ 1048,00 (hum mil e quarenta e oito reais), com reajuste na mesma data e no mesmo percentual que for reajustado o vencimento dos servidores públicos municipais;

II – cobertura previdenciária;

III – gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

IV – licença-maternidade;

V – licença-paternidade;

VI – gratificação natalina.

 

2.2 – Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de conselheiro tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta nessa lei.

2.2.1 – Ficam assegurados aos eventuais servidores públicos Municipais eleitos, todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato.

 

2.3 – A gratificação natalina corresponderá a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano.

 

2.4 – A função de Conselheiro Tutelar não gera vinculo empregatício com a Prefeitura Municipal.

 

2.5 – O funcionamento do atendimento em expediente ordinário de 08 horas diárias de segunda-feira à sexta-feira sendo os horários diários definidos através de Resolução expedida pelo Prefeito Municipal Conforme Lei Municipal °432/2009.

 

2.5.1 – Plantão noturno.

2.5.2 – Plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;

2.5.3 – Para os plantões noturnos e de final de semana/feriado, será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno.

 

3. Do Processo de Escolha

3.1 – Das Inscrições

3.1.1 – O registro das candidaturas a conselheiro tutelar será feito no período 24 de maio de 2018 até 20 de junho de 2018, em dias úteis, na recepção do Posto de Saúde com a Lucila.

 

3.1.2 – Poderão submeter-se à eleição, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos, comprovados no ato da inscrição:

I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por Certidão Negativa de Antecedentes Penais;

II – idade superior a vinte e um anos, comprovada por certidão de nascimento/casamento;

III – residir no município demonstrando através de comprovante de residência;

IV – conclusão de ensino médio, comprovada através de Diploma de Conclusão do Ensino Médio;

 

3.1.2.1 – O candidato servidor público municipal, deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

 

3.1.2.2 – Na hipótese de inscrição por procuração, deverá ser apresentado, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica com firma reconhecida e fotocópia de documento de identidade do procurador.

 

3.1.3 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

3.1.4 – O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição pelo candidato ou seu procurador, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos conforme dispõe a legislação vigente.

 

3.2 Da Publicação das Candidaturas

3.2.1 – A relação de candidatos inscritos será publicada no dia 25/06/2018, no Diário Oficial do Município, Mural do Átrio da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e Fórum desta Comarca, para ciência pública.

 

3.2.2 – Publicada a lista, qualquer pessoa física ou jurídica poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período 26/06/2018 a 27/06/2018, no horário de atendimento ao público (08h00min as 12h00min e das 13h00min as 17h00min) no recepção da Prefeitura de Macieira.

 

3.2.2.1 – O candidato impugnado deverá manifestar-se de forma escrita, no período de 03/07/2018 a 04/07/2018, no horário de atendimento ao público (08:00 as 12:00e 13:00as 17:00) na prefeitura municipal de Macieira.

 

3.2.2.2 – A comissão eleitoral terá o período que apresentará resposta quanto às impugnações até o dia 06/07/2018.

 

3.2.3 – O edital com a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições aprovadas será publicado no dia 15/07/2018, no Mural do Átrio da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e Fórum desta Comarca.

 

3.2.4 – Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a quatro, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o processo eleitoral e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, respeitada a data do pleito  (05/08/2018).

 

3.3 – Da Propaganda Eleitoral

 

3.3.1 – Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

3.3.1.1 – No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral, inclusive, “boca de urna”.

3.3.1.2 – A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas o número e o nome do candidato ou através de curriculum vitae.

3.3.1.3 – Não será permitido a confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário.

 

3.3.2 – Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

3.3.2.1 – Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

3.3.2.2 – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

3.3.2.3 – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.

 

3.3.3 – É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos, cartazes e santinhos com fotos. Sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos.

 

3.3.4 – É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores.

 

3.3.5 – Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

 

3.3.6 – Os recursos impetrados contra decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

 

3.3.7 – O candidato envolvido e o denunciante serão notificado das decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

3.3.8 – É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral.

 

3.3.8.1 – É vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros na campanha para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como fica vedado, fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

 

3.4 – Da Eleição

3.4.1 – A eleição será realizada no dia 05 de agosto de 2018, no horário de 07h00min as 17h00min horas, tendo como local:

Escola Municipal Pequenos Brilhantes, Rua Pedro Locatelli, Centro, Macieira – SC

 

3.4.2 – A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público.

 

3.4.3 – No local de votação será afixada lista dos candidatos habilitados, com seus respectivos números.

 

3.4.4 – O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, a carteira de identidade, ou outro documento equivalente a esta, com foto.

3.4.4.1 – Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

 

3.4.4.2 – A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

 

3.4.5 – A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público através do Promotor de Justiça e por fiscais indicados por este, e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seção eleitoral.

 

3.4.6 – O eleitor votará uma única vez em 1( um) candidato na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

 

3.5 – Do Voto

3.5.1 – Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores cadastrados no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

3.5.1.1 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município até três meses antes da eleição.

 

3.5.2 – O voto é sigiloso, cuja cédula será rubricada pelo mesário, sendo que o eleitor votará em cabina indevassável.

3.5.2.1 – O eleitor deverá indicar na cédula de votação o nome e o número do(s) candidato(s) escolhido(s).

 

3.6 – Da Cédula Oficial

3.6.1 – A cédula será confeccionada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com indicação do número e nome do candidato.

3.6.1.1 – Caso ocorra pedido de registro de apelidos idênticos, dar-se-á preferência àquele que primeiro se inscrever.

3.6.1.2 – O número do candidato corresponderá ao número de sua inscrição.

 

3.6.2 – Na cabine de votação, constará relação de todos os candidatos, com seu respectivo número.

 

3.7 – Das Mesas Receptoras

3.7.1 – Atuarão como mesários os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seus suplentes e outros escolhidos pela Comissão Eleitoral.

 

3.7.2 – Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, escolhidos pela Comissão Eleitoral.

3.7.2.1 – O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

37.2.2 – O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento ao Mesário e Secretário pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

3.7.2.1 – Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.

 

3.7.3 – A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Eleitoral.

 

3.7.4 – Compete aos componentes das Mesas Receptoras de Votos:

I – Cumprir as Normas de Procedimento estabelecidas pela Comissão Eleitoral;

II – Registrar na ata as impugnações dos votos;

 

3.7.5 – Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a presença de (1) um fiscal por candidato para fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.

 

3.7.6 – Não podem ser nomeados a Presidente e Mesários:

I – Os Candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III – As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

 

3.8 – Da Apuração

3.8.1 – A apuração dar-se-á na sala de reuniões da Escola Municipal Pequenos Brilhantes, com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Eleitoral.

 

3.8.2 – Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvido o Ministério Público, no prazo de 24 horas.

 

3.8.3 – Após o término das votações o Presidente e o Mesário da seção elaborarão a Ata da votação.

 

3.8.4 – Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação manualmente.

 

3.8.5 – Os quatro candidatos mais votados estarão habilitados à suplência dos Conselheiros Tutelares.

3.8.5.1 – Os demais candidatos ficaram em cadastro reserva conforme necessidade seguindo á ordem de votos decrescente.

 

3.8.6 – No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

 

4. Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

4.1 – O resultado da eleição será publicado no dia 07/08/2018 no Diário Oficial do Município, em edital afixado na Mural do Átrio da Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e Fórum desta Comarca, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

 

4.2 – Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

4.3 – A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 08/08/2018.

4.3.1 – Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.

4.3.2 – Esgotando-se o número de suplentes, chamarão os próximos candidatos, respeitando-se a ordem de classificação.

 

4.3.3 – Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.

 

5. Disposições Finais

5.1 – As atribuições do cargo de Conselheiro Tutelar são as constantes na Lei nº. 8.069/1990 e na Lei Municipal nº, 432/2009 sem prejuízo das demais leis afetas.

 

5.2 – O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste edital.

 

5.3 – A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

 

5.4 – As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este edital, inclusive, caso haja cedência de urnas pela Justiça Eleitoral para realização do pleito.

 

5.5 – Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

5.6 – O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

5.7 – É responsabilidade de o candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

 

5.8 – O conselheiro eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

 

5.9 – O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital, através do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

 

5.10 – Fica eleito o Foro da Comarca de Caçador, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Macieira, 23 de maio de 2018.

 

 

Luciane E. de Andrade

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente de Macieira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I  –  CRONOGRAMA

Providência

Prazo

Informações complementares

 

Adequação da lei municipal

 

Lei 432/2009 de 23/12/2009.

(art. 139, caput, do ECA /  art. 10, da Resolução Conanda nº 170/2014)

 

 

 

 

Publicação do edital

 

 

 

 23 de maio de 2018

Requisitos mínimos: art. 7º da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Ampla divulgação: art. 9º, caput e §1º, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

 

 

Inscrições

 

 

 

 24/05/2018 a 20/06/2018

Requisitos: art. 133, do ECA, além dos requisitos da legislação municipal (art. 7º, §2, da Resolução Conanda nº 170/2014)

 

Impedimentos: art. 140, do ECA c/c art. 15, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Não é admita a composição de chapas, segundo orienta o art. 5º, inciso II, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

 

Análise das inscrições

 

 

21/06/2018 a 22/06/2018

Art. 11, §2º, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Publicação da relação dos candidatos

 

 

25/06/2018

Art. 11, §2º, da Resolução Conanda nº 170/2014

Relação dos candidatos deve ser encaminhada ao Ministério Público

 

Impugnação de candidatura

26/06/2018 a 27/06/2018

Proposta por qualquer cidadão, devendo indicar os elementos de prova (art. 11, §2º, da Resolução Conanda nº 170/2014)

 

 

Notificação dos candidatos impugnados para defesa

 

 02/07/2018

 

Art. 11, §3º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

 

Apresentação da defesa pelo candidato impugnado

 

 03/07/2018 a 04/07/2018

Art. 11, §3º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Análise e decisão das impugnações

 

 

 05/07/2018 a 06/07/2018

Art. 11, §3º, inciso I, c/c §6º, inciso III, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Interposição de recurso

 

 

 09/07/2018 a 10/07/2018

Cabe à plenária do CMDCA julgar os recursos da Comissão Especial Eleitoral (Art. 11, §4º, da Resolução Conanda nº 170/2014)

Providência

Prazo

Informações complementares

 

Operacionalização da eleição

(seleção das pessoas que trabalharão no pleito; solicitação da lista de eleitores junto ao TRE; confecção das cédulas/urnas eletrônicas; e reunião com a equipe)

 

 

 até 20/07/2018

 

 

Arts. 9º e 11, §6º, incisos IV e VI, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

 

Solicitação de apoio à Polícia Militar ou à Guarda

 

 23/07/2018 a 24/07/2018

 

 

Art. 11, §3º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

 

Divulgação dos locais de votação

 

 até 27/07/2018

 

Art. 10, §3º, inciso I, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Eleição

 

 

05/08/2018

 

Art. 139, §1º, do ECA

Art. 5º, inciso I, e art. 14, caput, da Resolução Conanda nº 170/2014

 

Divulgação do resultado

 

 

05/08/2018 após a apuração

 

(Arts. 11, §6º, inciso VIII e 14, §2º, da Resolução Conanda nº 170/2014)

 

Posse dos eleitos

08/08/2018

 

Art. 139, §2º, do ECA

Arts. 5º, inciso IV e 14, §2º, da Resolução Conanda nº 170/2014