LEI do Programa Federal Caminho da Escola.

 LEI nº 420,  de 15 de Setembro de 2009. 

 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, e dá outras providências.                

EMERSON ZANELLA, Prefeito Municipal de Macieira, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:  

 LEI

  Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, doravante denominado BRDE, operação de crédito até o limite de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). Parágrafo Único. A contratação da operação de crédito autorizada neste artigo fica condicionada a obtenção pela municipalidade de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, segundo as normas contidas nas Resoluções emanadas pelo Senado Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE. Art. 3º. Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei serão aplicados na execução de investimentos no âmbito do Programa Federal Caminho da Escola. Art. 4º. Em garantia às operações de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los, em montantes necessários para amortizar das prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá outorgar ao BRDE poderes para dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.             Art. 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo Municipal com a entidade financiadora. Art. 7º. Em decorrência do aporte dos recursos financeiros oriundos da operação de crédito de que trata esta lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Municipal vigente, conforme segue: 02.05 – Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.1011 – Equipamentos e Material Permanente4.4.90.00 – Aplicações Diretas                                                             R$ 200.000,00  Art. 8º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação da operação de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 9º. O Poder Executivo poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado de Santa Catarina. Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  Macieira, SC, 15 de Setembro de 2009.     

EMERSON ZANELLA

PREFEITO MUNICIPAL