0001/2013 – Inexigibilidade

PARECER JURÍDICO

 

Processo Licitatório
n° 0020/2013

Inexigibilidade de Licitação
n° 0001/2013

 

Assunto: Contratação
de empresa com exclusividade de shows para apresentação de show nacional com a dupla
OSWALDIR E CARLOS MAGRÃO e dupla ERIC E MATHEUS no dia 07 de abril e BANDA
PORTAL DO SUL E GRUPO MARCAÇÃO no dia 06 de abril, bem como fornecimento de
tendas, 10 banheiros químicos, gerador de energia e palco destinados à festa em
comemoração aos 21 anos de emancipação do município de Macieira, com especificações
detalhadas do objeto no orçamento apresentado pela empresa e no ofício de
justificativa.

 

Vem para análise desta Procuradoria
Jurídica o Processo Licitatório em epigrafe que trata da contratação direta da
empresa EVERTON STACH ME para fornecimento de equipamentos e realização de
shows conforme citados.

 

Depreende-se dos autos requerimento
do Sr. Prefeito Municipal e Presidente da C.C. O., solicitando a contratação de
serviços da empresa EVERTON STACH ME, visando a realização de eventos em
comemoração aos 21 anos de emancipação do município de Macieira – SC.

 

O Parecer Contábil acostado informa
a existência de recursos orçamentários para fazer frente à correspondente
despesa.

 

Conforme proposta constante dos
autos o valor previsto da despesa é de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil e
quinhentos reais), cujo qual, pelos orçamentos acostados, encontra-se dentro
dos preços praticados no mercado.

 

Serão pagos, conforme apontado no
Parecer Contábil, portanto, com recursos próprios da Prefeitura Municipal o valor
de R$ 58.700,00 (cinqüenta e oito mil e setecentos reais). O restante será pago
com as arrecadações feitas na festividade.

 

Passa-se para análise, então, da
possibilidade de contratação direta.

 

Estabelece o artigo 25, inciso I, da
Lei 8666/93 que é inexigível a licitação para aquisição de
materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou
a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou,
ainda, pelas entidades.

 

Sendo assim, inobstante o legislador
ter estabelecido que de regra todas as compras públicas devam ser precedidas de
licitação pública, no caso em tela está a Administração Pública autorizada a
celebrar de forma discricionária, a contratação direta, por força do
dispositivo legal retro citado vez que a própria Constituição Federal reconhece
a existência de exceções à regra, quais sejam a dispensa e inexigibilidade de
licitação.

 

Deve-se, todavia esclarecer que para
ser possível a contratação direta de empresa para o objeto citado, no valor
orçado, o preço praticado deve estar dentro dos parâmetros de mercado, adequação
esta que deve restar comprovada nos autos, eis que a contratação depende da
razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Municipal.

 

Também não é demais lembrar a
necessidade de comunicação da dispensa à autoridade superior no prazo de 03
(três) dias, para a ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 05
(cinco) dias, com condição de eficácia dos atos, assim como a razão da escolha
do fornecedor dos serviços e a justificativa do preço (art. 26, caput,
parágrafo único, II e III da Lei de Licitações).

 

Uma vez adotadas as providências
assinaladas e se abstendo, obviamente da apreciação dos aspectos inerentes à
conveniência e oportunidade, opina-se pela realização da contratação direta.

 

È o Parecer.

 

Macieira, 01 de abril de 2013..

 

 

 

______________________________________

OCIMAR CARLOS PIOLLI

OAB 12.255

 

 

___________________________________

              Art. 25. É inexigível a
licitação:

 

 I – para
aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

 

DADOS GERAIS

  • Nº do Edital : 0001/2013

  • Modalidade : Inexigibilidade

  • Data da Abertura : 02/04/2013

  • Local : PREFEITURA MUNICIPAL DE MACIEIRA RUA JOSÉ AUGUSTO ROYER, N° 133, CENTRO

  • SETOR RESPONSÁVEL :

  • ENTIDADE : REJANE SPANHOLO ABRAÃO

  • Objeto : Contratação de empresa com exclusividade de shows para a apresentação de BANDA PORTAL DO SUL E GRUPO MARCAÇÃO no dia 06/04 e Show Nacional com a dupla OSWALDIR E CARLOS MAGRÃO e ERIC E MATHEUS no dia 07/04, bem como o fornecimento de tendas, banheiros químicos, gerador de energia e palcos destinados á festa em comemoração aos 21 anos de emancipação do município de Macieira, com específicações detalhadas do objeto na proposta apresentada pela empresa e no ofício de justificativa.

Status da Licitação

  • 22/09/2014 - 

    Alterado Para Encerrada - Homologada