Leis Sancionadas no primeiro bimestre de 2009

LEI nº 400, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009.  

“Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir Programa de Apoio ao Produtor Rural, e dá outras providências.”             

 EMERSON ZANELLA, Prefeito Municipal de Macieira, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI                         Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir Programa de Apoio ao Produtor Rural com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico municipal, através da prestação subsidiada de serviços de infra-estrutura, com utilização de máquinas, equipamentos e veículos pertencentes à frota municipal, mediante o pagamento de hora/máquina, nos termos desta Lei.                         § 1º. O valor da hora/máquina previsto neste artigo será fixado através Decreto do Poder Executivo, tendo como parâmetro a capacidade de investimento prevista no orçamento municipal.                         § 2º. A quantidade de horas/máquina por agricultor será estabelecida, através de regulamento próprio, dentro de critérios técnicos, que assegurem um atendimento igualitário e priorizem à pequena propriedade rural, observada a capacidade de atendimento do Município e o limite de 10 (dez) horas/maquina/ano por produtor rural.                         § 3º. Os serviços de terraplanagens nas propriedades rurais para fins de ampliação de aviários e pocilgas, construção ou ampliação de estábulos, e instalações de agroindústrias serão isentos de pagamento até o limite de 20 (vinte) horas/máquina.                         Art. 2º. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de incentivo à produção agropecuária, subvenção no pagamento de horas/máquina contratadas com terceiros pelos produtores rurais do município.                                    § 1º. O valor da subvenção financeira e o limite de horas/máquina por produtor rural serão fixados através de regulamento próprio, tendo como parâmetro a capacidade de investimento no orçamento municipal e por limite o equivalente ao valor de 10 (dez) horas/máquina/ano por produtor rural, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.                        § 2º. A contratação da empresa terceirizada será de inteira responsabilidade dos produtores rurais beneficiados. § 3º. Ocorrendo qualquer irregularidade na aplicação dos incentivos previstos neste artigo, constatada por visita técnica e emissão de laudo, além da devolução dos recursos indevidamente recebidos, perderá o produtor rural infrator o direito aos incentivos previstos nesta Lei pelo período de 01 (um) ano.                          Art. 3º. Os produtores rurais interessados deverão apresentar solicitação prévia, através de formulário próprio, à Secretaria Municipal de Agricultura para análise e autorização para realização dos serviços.                         Art. 4º. Para obter os benefícios previstos nesta lei, os produtores rurais devem comprovar as seguintes condições:I – ser produtor rural com propriedade localizada no município;II – não possuir máquinas e equipamentos para a execução dos serviços;III – comprovar suas atividades agropecuárias no município mediante a apresentação de Nota Fiscal de Produtor Rural;IV – estar em dia com Fazenda Municipal;V – manter em dia a vacinação do rebanho bovino, contra a febre aftosa e outras doenças.VI – comprovar o destino correto das embalagens de agrotóxicos utilizadas na sua propriedade;VII – possuir licença ambiental para a realização dos serviços. Art. 5º. A execução e fiscalização dos incentivos previstos nesta Lei deverão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura.  Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações do Orçamento Geral do Município.                         Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 174, de 15 de maio de 1999, nº 303, de 25 de julho de 2005, nº 312 de 28 de setembro de 2005, nº 323, de 28 de março de 2006     Gabinete do Prefeito de Macieira, SC, em 09 de fevereiro de 2009.    EMERSON ZANELLAPrefeito

Municipal  LEI nº 401, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009. 
Autoriza a alienação de bens móveis.
           

   EMERSON ZANELLA, Prefeito Municipal de Macieira, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI                         Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar com a competente baixa no patrimônio público municipal, mediante licitação pública na modalidade leilão, os bens móveis abaixo relacionados:             a) Um veículo automotor, marca RENUALT, modelo MEGANE 2,0, ano fabr./mod. 1998, placas LZX-1333, Chassi nº 8A1L64GXZWS008380, cor preta, à gasolina, pelo valor mínimo de R$ 12.000,00;             b) Uma retro-escavadeira, 4×4, modelo 80/3, marca FIAT ALIS ano de fabricação 2001, inscrita no patrimônio municipal sob o nº 902, pelo valor mínimo de R$ 65.000,00;             c) Um trator de esteiras, marca FIAT ALLIS, modelo AD14C, motor Scania, ano de fabricação 1971, inscrito no patrimônio municipal sob o nº 692, pelo valor mínimo de R$ 55.000,00.                      d) Aproximadamente 10.000 Kg (dez mil quilos) de sucata (ferro velho), pelo valor mínimo de R$ 200,00 à tonelada. Art. 2º – Os bens acima descritos somente poderão ser alienados pelo valor mínimo, estabelecido pela comissão de avaliação, nomeada através da Portaria nº 1819, de 05/01/2009.                         Art. 3º – Os recursos obtidos com as alienações descritas no art. 1º, serão destinados à aquisição de novos bens, atendendo o disposto inciso III do § 2º do art. 4º e art. 44 da Lei Complementar Federal nº 1014, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.                         Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Macieira, 09 fevereiro de 2009.  EMERSON ZANELLAPrefeito

Municipal  Lei nº 402, de 05 de março de 2009. 

Autoriza Concessão de uso a Coopermacieira.    

          EMERSON ZANELLA, Prefeito Municipal de Macieira, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante concessão de direito real de uso gratuita, à Cooperativa de Produção e Consumo Agroindustrial e Familiar de Macieira – COPERMACIEIRA, inscrita no CNPJ n° 08.563.815/0001-90, os bens imóveis a seguir descritos: a) Um Galpão Industrial, com 250,01 m² (duzentos e cinqüenta vírgula zero um metros quadrados), construído sobre um terreno de propriedade do Município, medindo 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados), que faz parte de uma maior de 9.672,35 m² (nove mil seiscentos e setenta e dois metros e trinta e cinco decímetros quadrados), situado na Rua Pedro Locatelli, s/n°, nesta cidade de Macieira, registrado no Registro de Imóveis na Comarca de Caçador-SC, sob o n° 19.462, sem equipamentos, em bom estado de conservação, para instalação de uma Fábrica de Embutidos; b) Uma edificação em alvenaria, contendo monta carga, vestiário masculino e feminino, sanitários masculino e feminino, sala de processamento, sala de embalagem e decantador, depósito embalagens novas, sala de rotulagem, depósito/expediente, sala de estoque (bruto) e plataforma de expedição, totalizando área de 96 m² (noventa e seis metros quadrados), localizada na Linha São Caetano, interior, neste Município de Macieira, com matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de Caçador – SC, sob o n° 21.574, onde funciona atualmente a “Casa do Mel”; c) Uma edificação em alvenaria contendo: vestiário, sanitários, sala de pré-lavagem, desplanagem, processamento envase, depósito de embalagens, estoque e expedição, totalizando área de 51,30 m² (cinqüenta e um vírgula trinta metros quadrados), em ótimo estado de conservação, localizada na Linha São Caetano, interior, neste Município de Macieira, com matrícula no Registro de Imóveis de Caçador, sob o n° 21.575, onde funciona uma agroindústria de frutas e hortaliças. Art. 2º – Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante concessão de uso gratuita, à Cooperativa de Produção e Consumo Agroindustrial e Familiar de Macieira – COPERMACIEIRA, inscrita no CNPJ n° 08.563.815/0001-90, os bens móveis e equipamentos constantes da relação patrimonial em anexo, parte integrante e inseparável desta Lei.  Art. 3º – A presente concessão de uso destina-se à utilização dos bens móveis e imóveis para o desenvolvimento das atividades sociais da COPERMACIEIRA.   § 1°. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada no imóvel. § 2°. Fica vedado à concessionária transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão, bem como oferecer os bens como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza. Art. 4º – O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo na hipótese de desvio de finalidade. Art. 5º – Será firmado subsidiariamente a esta Lei contrato de concessão de uso disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.  Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  Macieira, 05 de março de 2009.  EMERSON ZANELLAPrefeito Municipal